Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000341-61.2026.8.16.0109 Recurso: 0000341-61.2026.8.16.0109 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: FELIPE GUILHERME ALVES DA SILVA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – FELIPE GUILHERME ALVES DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, suscitando nulidade da busca veicular e das provas dela derivadas, por entender que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, amparada apenas em impressões subjetivas relacionadas ao suposto nervosismo do condutor. Sustentou contrariedade ao art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a causa de aumento relativa à interestadualidade do tráfico foi mantida sem prova do dolo específico de transposição de fronteiras, uma vez que não teria sido demonstrado, de forma judicializada, o destino final da droga apreendida. Apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que a fração mínima de redução pelo tráfico privilegiado foi fixada exclusivamente com base na quantidade de droga, circunstância já valorada na primeira fase da dosimetria, o que caracterizaria ‘bis in idem’. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... a diligência realizada se mostrou exemplar, legal e legítima, alicerçada em múltiplos elementos que evidenciam a existência de manifesta justa causa para a abordagem do réu e, por conseguinte, para a busca veicular realizada, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Primeiramente, importa ressaltar que o delito de tráfico de drogas, especialmente na modalidade ‘transportar’ (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), é classificado como crime permanente, razão pela qual o estado de flagrância se protrai no tempo até a cessação da conduta delitiva. (...) No caso concreto, a parada inicial do caminhão na Unidade Operacional da PRF em Mandaguari/PR foi desencadeada por um ‘indicativo de abordagem decorrente de análise de risco’, emitido pela Central da PRF, o que, por si, configura elemento objetivo prévio apto a legitimar a fiscalização de rotina. Sob outro vértice, não se pode olvidar que a atuação da Polícia Rodoviária Federal é constitucional e legalmente atribuída às atividades de patrulhamento e fiscalização das rodovias federais, consoante o disposto no art. 144, § 2º, da Constituição Federal, bem como no art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro. Ato contínuo, no contexto das ações progressivas de verificação e cruzamento de informações, especialmente diante da fiscalização do automóvel com base em informação pretérita, os agentes perceberam comportamento atípico e suspeito por parte do condutor, ora denunciado. (...) Nessa senda, observa-se que a equipe policial já se encontrava em estado de alerta, tendo em vista apreensão pretérita de substância ilícita, ocasião em que outro agente público havia determinado a parada de um caminhão junto à Unidade Operacional. Em ato contínuo, o depoente informou que se deslocou até o veículo para dar início às diligências, verificando que a parte traseira apresentava indícios de irregularidade, pois foi possível visualizar pequenos plásticos pretos acondicionados sob a estrutura da carroceria. Ao ser questionado acerca da natureza da carga transportada, o condutor, ora réu, respondeu tratar-se de ‘ração’. Contudo, ao ser cientificado de que seria realizada inspeção no compartimento, demonstrou acentuado nervosismo, manifestado por sudorese intensa e perceptível, o que reforçou a fundada suspeita da equipe. Diante disso, durante a inspeção inicial, feita por amostragem, o policial constatou a presença de entorpecente do tipo maconha, acondicionada em meio aos sacos de ração, confirmando, assim, a suspeita de transporte ilícito. Por fim, foi consignado que, em entrevista particular, o denunciado admitiu estar transportando a droga até o Estado de São Paulo, mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (fls. 5-8, mov. 34.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional (art. 144, § 2º, CF) e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, “Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional, e não interposto recurso extraordinário pela parte, mostra-se aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp n. 1.587.824/PE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21 /11/2017, DJe 1°/12/2017)” (AgRg no AREsp n. 1.895.518 /TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 05.11.2021). Não bastasse, “Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a vistoria veicular foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.383.446/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 28.08.2023). Quanto à sustentada contrariedade ao art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... não há falar no afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal, porquanto restou comprovado que o itinerário do transporte tinha como destino outra unidade da Federação, onde os entorpecentes seriam destinados ao abastecimento de pontos de comercialização ilícita. Cumpre salientar, ainda, o teor da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é prescindível a efetiva transposição das divisas interestaduais para a incidência da causa de aumento” (fl. 10, mov. 34.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos” (AgRg no AREsp n. 2.949.209/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 19.8.2025). Do mesmo modo: AgRg no AREsp n. 2.771.235/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJEN 19.2.2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, “O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas, corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação, inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.771.235/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJEN 19.2.2025). No tocante à apontada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, referiu o Órgão julgador que “a motivação adotada na origem quanto à modulação da fração redutora se mostra idônea e fundamentada, uma vez reconhecida a condição de ‘mula’ do recorrente, o qual atuou como único responsável pelo transporte do entorpecente” (fl. 9, mov. 34.1 – acórdão de Apelação). A decisão colegiada está em precisa harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, que já se manifestou no sentido de que, “Tratando-se de acusado que exerceu a função de ‘mula’, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6” (AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 16.11.2022). Na mesma linha, confira-se: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como ‘mula’, por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. 3. Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agente faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade. 4. No caso, não se observa a apontada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, porquanto a Corte Regional decidiu a controvérsia de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, aplicando o referido redutor em 1/6, tendo destacado as circunstâncias do caso concreto, notadamente a elevada quantidade de entorpecente (9 kg e 212 gramas de cocaína) e o modus operandi empregado, indicativos de que a ré tinha conhecimento de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 5. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.093.067 /SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 04.10.2022). Dessa forma, aplica-se, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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