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Processo:
0000341-61.2026.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000341-61.2026.8.16.0109

Recurso: 0000341-61.2026.8.16.0109 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente: FELIPE GUILHERME ALVES DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
FELIPE GUILHERME ALVES DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 157 e 244 do
Código de Processo Penal, suscitando nulidade da busca veicular e das provas dela
derivadas, por entender que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita,
amparada apenas em impressões subjetivas relacionadas ao suposto nervosismo do condutor.
Sustentou contrariedade ao art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a causa de
aumento relativa à interestadualidade do tráfico foi mantida sem prova do dolo específico de
transposição de fronteiras, uma vez que não teria sido demonstrado, de forma judicializada, o
destino final da droga apreendida.
Apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que a fração mínima de
redução pelo tráfico privilegiado foi fixada exclusivamente com base na quantidade de droga,
circunstância já valorada na primeira fase da dosimetria, o que caracterizaria ‘bis in idem’.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, extrai-se
do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“... a diligência realizada se mostrou exemplar, legal e legítima, alicerçada em
múltiplos elementos que evidenciam a existência de manifesta justa causa para a
abordagem do réu e, por conseguinte, para a busca veicular realizada, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, importa ressaltar que o delito de tráfico de drogas, especialmente
na modalidade ‘transportar’ (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), é classificado
como crime permanente, razão pela qual o estado de flagrância se protrai no
tempo até a cessação da conduta delitiva.
(...)
No caso concreto, a parada inicial do caminhão na Unidade Operacional da PRF
em Mandaguari/PR foi desencadeada por um ‘indicativo de abordagem
decorrente de análise de risco’, emitido pela Central da PRF, o que, por si,
configura elemento objetivo prévio apto a legitimar a fiscalização de rotina.
Sob outro vértice, não se pode olvidar que a atuação da Polícia Rodoviária
Federal é constitucional e legalmente atribuída às atividades de patrulhamento e
fiscalização das rodovias federais, consoante o disposto no art. 144, § 2º, da
Constituição Federal, bem como no art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ato contínuo, no contexto das ações progressivas de verificação e cruzamento de
informações, especialmente diante da fiscalização do automóvel com base em
informação pretérita, os agentes perceberam comportamento atípico e suspeito
por parte do condutor, ora denunciado.
(...)
Nessa senda, observa-se que a equipe policial já se encontrava em estado de
alerta, tendo em vista apreensão pretérita de substância ilícita, ocasião em que
outro agente público havia determinado a parada de um caminhão junto à
Unidade Operacional.
Em ato contínuo, o depoente informou que se deslocou até o veículo para dar
início às diligências, verificando que a parte traseira apresentava indícios de
irregularidade, pois foi possível visualizar pequenos plásticos pretos
acondicionados sob a estrutura da carroceria.
Ao ser questionado acerca da natureza da carga transportada, o condutor, ora
réu, respondeu tratar-se de ‘ração’. Contudo, ao ser cientificado de que seria
realizada inspeção no compartimento, demonstrou acentuado nervosismo,
manifestado por sudorese intensa e perceptível, o que reforçou a fundada
suspeita da equipe.
Diante disso, durante a inspeção inicial, feita por amostragem, o policial constatou
a presença de entorpecente do tipo maconha, acondicionada em meio aos sacos
de ração, confirmando, assim, a suspeita de transporte ilícito.
Por fim, foi consignado que, em entrevista particular, o denunciado admitiu estar
transportando a droga até o Estado de São Paulo, mediante promessa de
pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (fls. 5-8, mov. 34.1 –
acórdão de Apelação).
Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional (art.
144, § 2º, CF) e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão
recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, “Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional, e
não interposto recurso extraordinário pela parte, mostra-se aplicável o enunciado da Súmula n.
126 desta Corte (AgRg no REsp n. 1.587.824/PE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 21 /11/2017, DJe 1°/12/2017)” (AgRg no AREsp n. 1.895.518
/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 05.11.2021).
Não bastasse, “Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que
fundaram a conclusão no sentido de que a vistoria veicular foi legítima, não se prescinde de
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da
Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.383.446/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, DJe 28.08.2023).
Quanto à sustentada contrariedade ao art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, ao analisar a questão,
assim consignou o Colegiado:
“... não há falar no afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso V, do
mesmo diploma legal, porquanto restou comprovado que o itinerário do transporte
tinha como destino outra unidade da Federação, onde os entorpecentes seriam
destinados ao abastecimento de pontos de comercialização ilícita.
Cumpre salientar, ainda, o teor da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual é prescindível a efetiva transposição das divisas interestaduais
para a incidência da causa de aumento” (fl. 10, mov. 34.1 – acórdão de Apelação).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Veja-se: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os
envolvidos” (AgRg no AREsp n. 2.949.209/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, DJEN 19.8.2025).
Do mesmo modo: AgRg no AREsp n. 2.771.235/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, DJEN 19.2.2025.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ademais, “O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios que
confirmam a interestadualidade do transporte de drogas, corroborados por depoimentos
policiais e registros de investigação, inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de
recurso especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (AgRg
no AREsp n. 2.771.235/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, DJEN 19.2.2025).
No tocante à apontada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, referiu o Órgão julgador
que “a motivação adotada na origem quanto à modulação da fração redutora se mostra idônea
e fundamentada, uma vez reconhecida a condição de ‘mula’ do recorrente, o qual atuou como
único responsável pelo transporte do entorpecente” (fl. 9, mov. 34.1 – acórdão de Apelação).
A decisão colegiada está em precisa harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, que já
se manifestou no sentido de que, “Tratando-se de acusado que exerceu a função de ‘mula’,
inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de
tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa,
justificada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6”
(AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, DJe 16.11.2022).
Na mesma linha, confira-se:
“(...) 2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do
STF, entende que a simples atuação do agente como ‘mula’, por si só, não induz
que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova
inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a
autorizar a redução da pena em sua totalidade. 3. Embora o desempenho dessa
função não seja suficiente para denotar que o agente faça parte de organização
criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição
do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior
gravidade. 4. No caso, não se observa a apontada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343 /2006, porquanto a Corte Regional decidiu a controvérsia de acordo
com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, aplicando o referido
redutor em 1/6, tendo destacado as circunstâncias do caso concreto,
notadamente a elevada quantidade de entorpecente (9 kg e 212 gramas de
cocaína) e o modus operandi empregado, indicativos de que a ré tinha
conhecimento de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de
entorpecentes. 5. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.093.067
/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 04.10.2022).
Dessa forma, aplica-se, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e
126 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17